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As comissões indefinidamente provisórias poderão impactar na representatividade e formação de chapas

O prazo de validade das comissões provisórias dos partidos políticos e o dever de constituir direções permanentes


Guilherme Gonçalves

Jurista

Prof. de Pós-Graduação da Universidade Positivo

Prof. de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Londrina

Especialista em Direito Eleitoral


Na medida em que as eleições municipais de 2.020 se aproximam, as dúvidas geradas pelas tradicionais alterações das leis eleitorais, infelizmente, se avolumam. E para as eleições municipais de 2.020, não bastassem as diversas alterações já definitivamente em vigor – proibição de coligações nas chapas proporcionais; limites para o financiamento da própria campanha pelo candidato; fraude na cota de gênero, que pode levar à cassação de todos os eleitos; novos dispositivos de combate às fake News mediante responsabilidade objetiva dos candidatos e partidos pelo que divulgarem, etc. – ainda está em curso uma polêmica jurídica que, se não enfrentada a tempo, poderá resultar na impossibilidade de lançamento de chapas pelos partidos nos mais diversos municípios.


Isto decorre da mais atual interpretação que o Tribunal Superior Eleitoral está dando ao prazo de validade das comissões provisórias estaduais e municipais que, à luz do direito partidário vigente, deve(ria)m ser efetivamente provisórias – ou seja, deveriam ter vigência apenas até que o partido, no município ou no estado, faça a convenção necessária à constituição da direção definitiva. Entretanto, e em sentido contrário ao que a própria “provisoriedade” da direção exigiria, se tornou costumeira a prática das direções nacionais (e estaduais) de prorrogarem a vigência dessas comissões provisórias indefinidamente. E, pior, como essas direções provisórias são prorrogadas à discricionário critério dos dirigentes partidários, tornou-se muito comum que essa prática tenha se tornado instrumento para o caciquismo e o mandonismo de lideranças partidárias em detrimento da militância e organização local dos partidos – o que afronta o modelo de estado de partidos previsto pelo Constituinte de 1988 no art. 17 da Constituição.


Em face disso, o TSE, na Resolução 23.465/2015 - em trabalho liderado pelo então Ministro Henrique Neves, numa adequada interpretação do regime constitucional dos partidos políticos – já havia regulado que o prazo das Comissões Provisórias seria, no máximo, de 120 dias. Em reação a isso, o Congresso Nacional aprovou, em maio, a Lei 13.831/2019, que no par. 3º do art. 3º teria estendido tal prazo para – até – 8 anos. Entretanto, o próprio Tribunal Superior Eleitoral vem mantendo, na Resolução que substituiu a acima mencionada, o prazo máximo de 180 dias de validade das provisórias, conforme o texto do art. 39 e parágrafos da Resolução 23.571, de 29 de maio de 2018, cujo teor é claro:


Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

E num primeiro julgamento acerca desse tema, na Petição 18, julgada em setembro/2019, o TSE reafirmou o entendimento de que, mesmo diante da nova redação da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) acima mencionada, deve prevalecer esse prazo de 180 dias de validade das Comissões Provisórias. E o Relator, Ministro Sérgio Banhos, foi claro ao compreender como inconstitucional esse dispositivo legal, nos seguintes e contundentes termos: “Portanto, rejeitada a interpretação segundo a qual o regime jurídico constitucional pátrio permitiria a renovação indefinida do prazo das comissões provisórias, o que, por si só, já recomenda a adequação da disposição legal. Por fundamentos similares, deve também ser afastada a aplicação ao caso do disposto na Lei 13.831/2019, que inclui o § 3º no art. 3º da Lei 9.096/95, in verbis: ‘O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos’.” E o TSE decidiu por unanimidade a favor desse posicionamento.


Por fim, ainda que recentemente (10/dezembro/2019 – RPP 060041209 – partido UP) o mesmo TSE tenha deixado de aplicar esse mesmo entendimento, apenas o fez diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.230, cujo objeto também é, justamente, a inconstitucionalidade desse par. 3º do art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, diante da redação dada pela Lei 13.831/2019. E ao julgarem esse pedido de registro de estatuto partidário, vale transcrever a fala do Ministro Luís Roberto Barroso, que asseverou: ““(...) embora o cheiro de inconstitucionalidade seja muito forte, não vejo razão para não aguardamos o pronunciamento do Supremo [STF] em tempo razoável, se ele não vier, e a questão se recolocar aqui, a gente repensa, mas, nesse momento, acho que seria uma precipitação e por essa razão (...)”.


Ou seja, e como a ADIN 6.230 já está quase em ponto de ser decidida, ao menos em liminar, pelo seu relator no STF, Ministro Ricardo Lewandowski, há grande probabilidade de se confirmar o entendimento do TSE e, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dessa nova redação do par. 3º do art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, restarem invalidadas as Comissões Provisórias deferidas com prazo superior a 180 dias ou vencidas, até o final de junho de 2.020.


Sobre a consequência – e o risco – dos partidos insistirem nas comissões provisórias já instituídas e renovadas há muito tempo, e sobretudo, onde o partido já lançou candidatos em eleições pretéritas, pode ser o impedimento de lançamento de candidatos nas eleições municipais de 2.020. Isto porque a Resolução do TSE 23.609/2019, que normativa o procedimento de registro de candidatos, exige em seu art. 2º, como condição de validade para partidos registrarem candidatos, que “tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43)”. Portanto, e como se vê, para registrar as chapas os partidos deverão respeitar a resolução que fixa em 180 dias o prazo máximo de validade das comissões provisórias.


Quem advoga e estuda o Direito Eleitoral sabe que a variação dos posicionamentos é particular característica dessa área do Direito. E justamente por isso que, advogando há mais de 25 anos nessa área, sempre que se trata de registro de candidatura costumamos recomendar a mais absoluta cautela aos candidatos e partidos. No caso aqui comentado, não temos dúvida em concluir: os partidos políticos que não quiserem correr riscos desnecessários nas eleições municipais de 2.020 – lembrem-se, a primeira em que não se permitirá coligação partidária nas chapas proporcionais – devem, até o fim de junho desse ano, realizar as devidas convenções ou encontros municipais e constituir suas direções municipais definitivas.


Ainda que, na lógica política, seja compreensível manter direções provisórias municipais “permanentes”, os partidos que sobreviveram à cláusula de barreira precisam compreender, de uma vez por todas, que essa provisoriedade é incompatível com nosso regime constitucional. E que insistir nesse erro pode custar caro em termos de representatividade aos partidos que não se adequarem à essa nova – e correta, em nosso entender – sistemática de gestão das essenciais instituições da democracia representativa brasileira.



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