Unificação é descartada e duas datas de adiamento são avaliadas
Mesmo diante das decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que não haja adiamento do pleito de 2020, é frequente a discussão sobre a possibilidade de alterar as datas das Eleições municipais e, com isso, muitas dúvidas pairam entre os atores políticos. Para analisar o assunto e sugerir as ações práticas necessárias, a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) apresentou ao TSE e ao Congresso Nacional, na quarta (13), um estudo apontando as medidas que seriam essenciais para reorganizar o pleito em caso de necessidade de adiamento, sempre respeitando a Constituição, sugerindo novos prazos para a disputa de 2020. E alertando que, se houver necessidade de adiamento das datas diante do cenário de pandemia do coronavírus, a medida terá impactos em todo calendário eleitoral e exigirá aprovações de modificações pelo Congresso Nacional.
Para formular a proposta a ABRADEP reuniu eleitoralistas e cientistas políticos na produção de um material apto a avaliar, do ponto de vista constitucional e eleitoral, as implicações da pandemia para o cenário jurídico-eleitoral deste ano. Os trabalhos foram divididos em quatro frentes: 01. O impacto da pandemia no calendário das eleições municipais: propostas de enfrentamento; 02. A atuação da Justiça Eleitoral nas suas relações com eleitores, partidos políticos e demais agentes: como garantir eficácia e efetividade em contraposição aos riscos oferecidos pelo coronavírus?; 03. Eleições e novas ferramentas tecnológicas de votação diante da pandemia: propostas alternativas e 04. A crise da pandemia e os novos caminhos do Estado Democrático de Direito.
O sub relator do grupo 01, O impacto da pandemia no calendário das eleições municipais: propostas de enfrentamento, o jurista e professor Guilherme Gonçalves, da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e da Escola Judiciária Eleitoral do TRE/PR, ressalta que a unificação das eleições de 2020 com o pleito de 2022 foi totalmente descartada por representar uma violação de uma cláusula pétrea da Constituição: “diante da necessidade de uma tomada de posição, a ABRADEP vai indicar que não é possível fazer a unificação das datas. O principal fundamento para isso é a flagrante inconstitucionalidade de prorrogar mandatos, e ainda se comprometeria a administração do pleito e se enfraqueceriam as instituições democráticas. O relatório explica que as Reformas Políticas jamais devem ser realizadas em momentos de crise e exceção, especialmente quando seu conteúdo indicar alterações legislativas que tendem a ser perenes, mesmo após o retorno à normalidade. E também porque a situação enfrentada no momento inviabiliza uma discussão técnica que possa avaliar todas as variáveis decorrentes de eventual unificação dos pleitos”.
Adiamento da data, mas com realização do pleito em 2020
A comissão avaliou possíveis cenários e fez proposições de datas e desdobramentos legislativos necessários que devem ser encaminhados em caso de adiamento. Para o adiamento, duas hipóteses de datas são sugeridas, ou no dia 15 de novembro, ou no primeiro domingo de dezembro, que seria dia 06.
Guilherme Gonçalves analisa que neste momento o que se propõe são possibilidades, sempre apenas diante da necessidade de adiamento das eleições e apenas se os efeitos pandemia exigirem – como, por exemplo, se houver a manutenção do isolamento social até o final do mês de julho. Essa seria a única condição que justificaria o adiamento máximo da data da eleição, e no máximo para dezembro. O jurista alerta que, se houver postergação da data, isso necessariamente terá impacto em outras previsões do calendário eleitoral. “Em razão da técnica de disciplina de prazos adotada pelo legislador constituinte, existe a vinculação de fatos jurídico-eleitorais à data da eleição, e a alteração de realização do pleito poderá implicar na alteração de outros marcos temporais estabelecidos no texto constitucional, sobretudo em relação aos prazos de registro de candidatura, convenções partidárias, propaganda eleitoral, prestação de contas e diplomação dos candidatos. A mudança de data exige alteração legislativa tanto no texto constitucional, quanto em dispositivos das Leis Eleitorais e dos Partidos Político, mesmo preservando a data da posse dos eleitos para 01 de janeiro de 2021”.
Na opinião do jurista, confirmada no relatório da ABRADEP, o princípio da anualidade do art. 16 da Constituição não impede essas alterações, na medida em que se tem situação de excepcionalidade que atingirá a todos, igualmente, e que haverá alteração do próprio texto constitucional. Além disso, argumenta Gonçalves, o próprio TSE já flexibilizou o entendimento da incidência da anualidade quando da vigência da Lei 11.300/2006, que alterou o texto da Lei 9.504/97 em março de 2006 e já foi considerado válido para as próprias eleições de 2006.
Importante destacar que o relatório aponta que as mudanças exigirião a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição e, também, a regulamentação por lei infraconstitucional, bem como a atualização das resoluções do TSE que disciplinam essas leis. Todas as alterações são indicadas no relatório já entregue ao TSE e ao Congresso Nacional.
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